Classificação indicativa
Saiu a nova portaria de classificação indicativa do Ministério da Justiça - PORTARIA Nº 1.189, DE 3 DE AGOSTO DE 2018.
As Categorias de Classificação Indicativa
I - livre;
II - não recomendado para menores de 10 (dez) anos;
III - não recomendado para menores de 12 (doze) anos;
IV - não recomendado para menores de 14 (catorze) anos;
V - não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos; e
VI - não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos.
As categorias de eixos temáticos
I - sexo e nudez;
II - violência; e
III - drogas.
Recomendação horária:
I - faixa de proteção à criança, das seis às vinte horas: exibição de obras classificadas como livres ou não recomendadas para menores de 10 (dez) anos;
II - faixa de proteção ao adolescente:
a) a partir das vinte horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de 12 (doze) anos ou com classificação inferior;
b) a partir das vinte e uma horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de 14 (catorze) anos ou com classificação inferior; e,
c) a partir das vinte e duas horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de 16 (dezesseis) anos ou com classificação inferior; e
III - faixa adulta, de vinte e três às seis horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de 18 (dezoito) anos ou com classificação inferior.
DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
I - apresentação de documentação, pelo interessado, ao Departamento de Promoção de Políticas de Justiça;
II - abertura do processo no Departamento;
III - análise da documentação que instrui o processo;
IV - análise da obra a ser classificada; e,
V - atribuição da classificação indicativa, como resultado da ponderação das fases descritiva e contextual.
As obras para Salas de Exibição e Mercado de Vídeo Doméstico devem ter análise prévia do Ministerio da Justiça , antes da exibição publica da obra
Prazos de análise prévia,
I - 30 (trinta) dias, para obras com tempo de duração inferior a cinco horas;
II - 45 (quarenta e cinco) dias, para obras com tempo de duração superior a cinco horas e inferior a cinquenta horas;
III - 60 (sessenta) dias, para obras com tempo superior a cinquenta horas e inferior a cem horas; e
IV - 120 (cento e vinte) dias, para obras com tempo de duração superior a cem horas.
Obras para a Televisão Aberta:
As obras audiovisuais, sem classificação indicativa anterior, serão dispensadas da análise prévia mediante requerimento de autoclassificação, apresentado pela emissora interessada
A obra audiovisual somente poderá ser veiculada após a publicação da autoclassificação no sítio eletrônico do Ministério da Justiça.
As obras audiovisuais destinadas a mostras e festivais de cinema podem ser autoclassificada.
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