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Classificação indicativa


Saiu a nova portaria de classificação indicativa do Ministério da Justiça - PORTARIA Nº 1.189, DE 3 DE AGOSTO DE 2018.

As Categorias de Classificação Indicativa

I - livre;

II - não recomendado para menores de 10 (dez) anos;

III - não recomendado para menores de 12 (doze) anos;

IV - não recomendado para menores de 14 (catorze) anos;

V - não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos; e

VI - não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos.

As categorias de eixos temáticos

I - sexo e nudez;

II - violência; e

III - drogas.

Recomendação horária:

I - faixa de proteção à criança, das seis às vinte horas: exibição de obras classificadas como livres ou não recomendadas para menores de 10 (dez) anos;

II - faixa de proteção ao adolescente:

a) a partir das vinte horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de 12 (doze) anos ou com classificação inferior;

b) a partir das vinte e uma horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de 14 (catorze) anos ou com classificação inferior; e,

c) a partir das vinte e duas horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de 16 (dezesseis) anos ou com classificação inferior; e

III - faixa adulta, de vinte e três às seis horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de 18 (dezoito) anos ou com classificação inferior.

DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA

I - apresentação de documentação, pelo interessado, ao Departamento de Promoção de Políticas de Justiça;

II - abertura do processo no Departamento;

III - análise da documentação que instrui o processo;

IV - análise da obra a ser classificada; e,

V - atribuição da classificação indicativa, como resultado da ponderação das fases descritiva e contextual.

As obras para Salas de Exibição e Mercado de Vídeo Doméstico devem ter análise prévia do Ministerio da Justiça , antes da exibição publica da obra

Prazos de análise prévia,

I - 30 (trinta) dias, para obras com tempo de duração inferior a cinco horas;

II - 45 (quarenta e cinco) dias, para obras com tempo de duração superior a cinco horas e inferior a cinquenta horas;

III - 60 (sessenta) dias, para obras com tempo superior a cinquenta horas e inferior a cem horas; e

IV - 120 (cento e vinte) dias, para obras com tempo de duração superior a cem horas.

Obras para a Televisão Aberta:

As obras audiovisuais, sem classificação indicativa anterior, serão dispensadas da análise prévia mediante requerimento de autoclassificação, apresentado pela emissora interessada

A obra audiovisual somente poderá ser veiculada após a publicação da autoclassificação no sítio eletrônico do Ministério da Justiça.

As obras audiovisuais destinadas a mostras e festivais de cinema podem ser autoclassificada.

Photo by NOTAVANDAL on Unsplash

SOBRE A VERA 

Com mais de 30 anos de experiência na área pública, Vera ocupou diferentes cargos nas principais instituições responsáveis pelas políticas públicas para o audiovisual e pelo financiamento do setor cinematográfico no Brasil
De forma didática e clara,
Vera consegue aproximar o conteúdo para diferentes públicos e ajudar aqueles que buscam se reciclar ou querem conhecer mais sobre a área. 

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